Demissões acontecem frequentemente em empresas. Diversos motivos podem fazer com que haja demissões comuns em uma empresa, desde insatisfação da empresa com o funcionário, como corte de gastos.
Porém, também existem as demissões por justa causa. Você sabe o que é?
Demissões por justa causa é quando o funcionário da empresa comete algum ato faltoso, que faz com que não haja mais confiança e boa fé entre as duas partes, e assim, se torna desnecessário e indesejável, principalmente por parte da empresa, a continuação da relação empregatícia.
Por isso, este tipo de demissão é algo muito temido pelos trabalhadores.
Neste artigo, falaremos sobre quais são as causas mais comuns de demissões por justa causa, segundo a própria legislação, contida no artigo 482 da CLT, pelo Decreto Lei nº 5452 de 01 de maio de 1943..
Embriaguez, seja ela habitual ou em serviço
Este motivo é muito comum para demissões por justa causa, principalmente quando o funcionário faz o uso de bebidas alcoólicas ou uso de entorpecentes durante o experiente.
Este é um motivo de demissão por justa causa, conforme a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- f - embriaguez habitual ou sem serviço
Ato de improbidade
Este também é um motivo muito comum para este tipo de demissão: Quando o funcionário, no exercício de seu trabalho, causa danos e prejuízos a outro funcionário ou ao patrimônio tendo como objetivo obter vantagem para si mesmo ou para outra pessoa. Alguns dos exemplos mais comuns são:
• Marcar folha ou cartão de ponto de outro colega • Apresentar atestados médicos falsos • RouboConforme a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a - ato de improbidade
Jogos de azar em exageros
Mais um motivo comum deste tipo de demissão, é quando o funcionário realiza práticas constantes de jogo de azar, seja no local de trabalho ou fora de forma que prejudique o seu ambiente de trabalho. Vale ressaltar que não há definição certa sobre quais são estes jogos de azar, podendo então ser qualquer jogo do tipo. Um exemplo disso é quando o empregado realiza apostas constantes como bolão e sempre incentiva outros colegas a participar durante o expediente.
Segundo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- l - prática constante de jogos de azar
Desídia, falta de interesse no trabalho
Quando o funcionário apresenta desídia, ou seja, evitar esforços físicos, preguiça, entre outros motivos para desempenhar sua função, também pode haver a demissão por justa causa. Algumas das ações que podem se configurar como desídia são:
- Faltas injustificadas constantes
- Desrespeito com horários
- Má vontade
- Desleixo com as obrigações
- Desinteresse
Segundo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- e - desídia no desempenho das respectivas funções
Condenação criminal
Quando há prisão definitiva através de decisão judicial transitada em julgado, será rescindido o contrato de trabalho por justa causa. Isto pode acontecer mesmo que a condenação ocorra por atos cometidos fora da empresa.
Ou seja, se um funcionário da empresa for condenado por homicídio ou outros atos infracionais dentro ou fora do expediente, este também pode ser demitido por justa causa.
Seguindo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- d - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
Abandono de emprego
Abandono de emprego também é um motivo comum para justa causa. Isto se dá quando o funcionário não comparece ao trabalho por mais que 30 dias sem apresentar quaisquer justificativas. Assim sendo, é preciso que a empresa antes envie em comunicado escrito, solicitando o comparecimento do empregado ao trabalho, e uma vez não haver resposta ou haver resposta negativa, pode assim ser caracterizada a demissão.
Seguindo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- i - abandono de emprego
Espalhar ou violar segredos da empresa
Se um empregado passar a outras pessoas informações importantes e que são sigilosas da empresa sem que haja autorização do empregador, este também poderá ser demitido por justa causa. Alguns exemplos são quando o funcionário repassa informações como senhas, fórmulas, projetos e métodos de execução.
Seguindo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- g – violação de segredo da empresa
Maus procedimentos e incontinência de conduta
Diversos outros atos relacionados a conduta do empregado contra a moral também podem configurar justa causa. Estas más condutas podem ser de um modo geral ou do ponto de vista sexual, como atos libidinosos na empresa. Um exemplo de um ato de incontinência de conduta é quando o empregado acessa sites pornográficos em seu trabalho.
Seguindo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- b – incontinência de conduta ou mau procedimento
Ofensas e agressões verbais e físicas
Por fim, outro motivo comum de demissão por justa causa é o fato de o funcionário fazer ofensas morais e realizar agressões físicas contra algum colega de trabalho ou contra seus superiores. Mesmo não sendo em local de trabalho, ainda assim é configurada ofensa, podendo ser em outros locais também, como festas ou supermercado. Vale ressaltar que em casos de legítima defesa, pode não configurar este tipo de demissão, devendo ser muito bem analisado.
Seguindo a legislação:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- k – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
Estas são as causas mais comuns de demissões por justa causa, mas segundo o Decreto de Lei mencionado, há também outros motivos. Confira na íntegra o decreto:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966.”
Assim, se você é trabalhador, evite se envolver em qualquer uma das situações citadas acima. Afinal, uma demissão por justa causa pode ser muito prejudicial à pessoa como profissional, podendo até fazer com que este tenha dificuldades de conseguir um bom emprego novamente.
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